Covid-19 | Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado
Entenda os pontos tratados no Projeto de Lei nº 1.179/2020 já aprovado pelo Senado e que aguarda apreciação da Câmara de Deputados:
O PL 1.179/2020 originalmente proposto pelo Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), foi apreciado pelo Plenário do Senado Federal em Sessão Deliberativa Remota realizada em 3/4/2020, ocasião em que foi aprovado o texto substitutivo proposto pela relatora, Senadora Simone Tebet (MDB/MS). O texto segue para a Câmara dos Deputados para nova votação, onde espera-se, não sofra alterações significativas.
Trata-se de legislação aprovada em caráter de urgência, objetivando trazer luz sobre as relações do Direito Privado que foram e estão sendo profundamente afetadas pela situação de pandemia global e estado de calamidade pública desencadeada pela Covid-19.
O Projeto de Lei original foi circundado de polêmica pois previa em seu artigo 10, a suspensão do pagamento dos aluguéis quando o locatário residencial sofresse alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Essa redução não dependia de negociação entre as partes ou autorização judicial, bastando que o locatório notificasse o locador da situação.
Com isso, o pagamento de aluguéis de imóveis residenciais urbanos poderia ser suspenso até 30/10/2020 por discricionariedade exclusiva do locatário.
- Esse artigo foi suprimido acolhendo argumentos defendidos pelas entidades do setor produtivo que buscaram prevenir o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos que tal medida poderia ocasionar.
A seguir, um breve apanhado dos principais pontos aprovados pelo Senado no Projeto de Lei.
- Marco Temporal (arts. 1º e 2º): ficará estabelecido que o marco temporal de início dos eventos derivados da pandemia será dia 20/3/2020, data de publicação do Decreto Legislativo nº 6 que reconhece o surto de infecção pelo Covid-19 como estado de calamidade pública;
- Prescrição e Decadência (art. 3º): os prazos prescricionais e decadenciais serão suspensos, da data de publicação dessa Lei, até o dia 30/10/2020;
- Reuniões e Assembleias de Pessoas Jurídicas de Direito Privado (arts. 4º e 5º): até dia 30/10/2020, Associações, Sociedades e Fundações poderão realizar suas reuniões e assembleias de maneira remota, devendo observar as restrições sanitárias impostas pelas autoridades locais. O administrador deverá assegurar meios para a identificação e o voto dos participantes, o que produzirá os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial;
- Contratos Empresariais (arts. 6º e 7º): ficará estabelecido que os efeitos da pandemia poderão se enquadrar, a depender de apreciação de cada contrato (caso concreto), ao conceito de caso fortuito ou de força maior como causa de exclusão da responsabilidade de indenizar prejuízos resultantes do inadimplemento de obrigações vencidas exclusivamente após o marco temporal definido nesta lei, dia 20/3/2020. Ou seja, esses efeitos não poderão ser aproveitados para as obrigações vencidas antes do reconhecimento oficial da pandemia;
- Relações de Consumo (art. 8º): ficará suspenso até dia 30/10/2020 a aplicação do direito de arrependimento, previsto do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, nas compras não presenciais (pela internet, telefone ou aplicativos) de medicamentos, produtos perecíveis ou de consumo imediato entregues por delivery;
- Locações de Imóveis Urbanos (art. 9º): não poderá ser concedida, até 30/10/2020, liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/3/2020, ressalvadas as hipóteses em que: (i) a ação de Despejo seja em razão do término do prazo da locação para temporada; (ii) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei e (iii) havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
- Usucapião (art. 10º): serão suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária e mobiliária em todas as modalidades de usucapião da data de início da vigência da lei até o dia 30/10/2020;
- Condomínios Edilícios (arts. 11, 12 e 13): até dia 30/10/2020, os síndicos de condomínios edilícios poderão restringir a utilização das áreas comuns, restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação da Covid-19;
- Regime Societário | Dilação de Assembleias e Reuniões (art. 14): na mesma linha do disposto na Medida Provisória nº 931/2020, serão prorrogados para dia 30/10/2020, todos os prazos para realização de assembleias e reuniões societárias, bem como divulgação e arquivamento de demonstrações financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade empresarial. Os prazos societários que tocam as companhias de capital aberto serão definidos pela Comissão de Valores Mobiliários;
- Regime Societário | Assembleias e Reuniões Virtuais (art. 15): será permitida realização de assembleias e reuniões de forma remota, com possibilidade de presença e votação pela internet;
- Regime Societário | Distribuição de lucros, dividendos e resultados (art. 16): os dividendos e outros proventos, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020, independentemente de previsão estatutária ou contratual, pelo Conselho de Administração, ou pela Diretoria da sociedade na ausência do Conselho;
- Concorrência (art. 17): para contratos iniciados a partir de 20/3/2020, serão suspensas, até o dia 30/10/2020, (i) as sanções por infrações às práticas anticoncorrenciais de venda de produtos em valor injustificadamente abaixo do preço de custo, (ii) cessamento injustificado das atividades empresariais, (iii) ato de concentração através de contrato associativo, consórcio ou joint venture. As demais infrações deverão ser analisadas levando-se em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia;
- Direito de Família e Sucessões (arts. 18 e 19): prisões civis por dívidas de pensão alimentícia deverão ser cumpridas em prisão domiciliar até dia 30/10/2020;
- Transporte de Mercadorias (art. 20): haverá flexibilização no cumprimento das normas do Código Brasileiro de Trânsito relativas à circulação de veículos que desrespeitem os parâmetros estabelecidos para peso e lotação máximos. Contudo essa flexibilização depende de norma a ser editada pelo CONTRAN;
- Prorrogação da data de vigência da LGPD (art. 21): a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) terá sua vigência prorrogada de forma escalonada, tendo início em 1º de janeiro de 2021 sendo que a fiscalização e aplicação de sanções pelo seu descumprimento terá início somente em 1º de agosto de 2021;
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